Direito Empresarial
Constituição, administração e dissolução de pessoas jurídicas; transformações, incorporações, fusões e sucessões; negócios jurídicos; títulos de crédito; falências e recuperações.
O Direito Empresarial cuida do exercício dessa atividade econômica organizada de fornecimento de bens ou serviços, denominada empresa. Seu objeto é o estudo dos meios socialmente estruturados de superação dos conflitos de interesses envolvendo empresários ou relacionados as empresas que eles exploram. As leis e a forma pela qual são interpretadas pela jurisprudência e doutrina, os valores prestigiados pela sociedade, bem assim o funcionamento dos aparatos estatal e paraestatal, na superação desses conflitos de interesses, formam o objeto da disciplina.
Pode-se conceituar o direito empresarial, sucintamente, como o conjunto específico de normas (regras e princípios) que disciplinam a atividade econômica organizada para produção ou circulação e bens ou serviços (empresa) e aqueles que a exercem profissionalmente (empresários). Um alerta importante, no entanto, precisa ser feito: dadas a abrangência da expressão “empresa” e a amplitude das relações jurídicas firmadas pelos “empresários”, a interpretação literal do conceito de direito empresarial dado anteriormente pode nos levar a uma conclusão equivocada quanto ao âmbito de incidência de suas regras.
É preciso, pois, compreender que o direito empresarial “não está relacionado a toda a ordem jurídica do mercado, mas apenas à parte dela (…), que tem a ver com a organização da empresa e com a interação entre empresas”. É por isso que as normas sobre sociedades empresárias (que inserem no âmbito da organização da empresa) ou sobre falência e recuperação judicial (que se inserem no âmbito da interação entre empresas) integram o direito empresarial, mas não o integram as normas sobre relações de emprego ou sobre relações de consumo, já que “a relação entre empresas aparta-se daquela estabelecida entre as empresas e os consumidores, ou entre as empresas e os trabalhadores”.