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Honorários Advocatícios no Mandado de Segurança
A 1.a Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu acerca da (im)possibilidade de fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença decorrente de decisão proferida em mandado de segurança individual, com efeitos patrimoniais.
No julgamento do Tema n.o 1.232, foi fixada tese segundo a qual, “Nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, não se revela cabível a fixação de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, ainda que dela resultem efeitos patrimoniais a serem saldados dentro dos mesmos autos”.
Por se tratar, tal julgamento, de precedente vinculante, daqui em diante, juízes e tribunal deverão decidir de modo conforme a ele. Ou seja, não poderão fixar honorários advocatícios em sede de mandado de segurança.