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Suspensão da execução por negócio jurídico processual

Os negócios jurídicos processuais, que já eram permitidos pelo nosso ordenamento, ganharam maior destaque ao constarem expressamente no artigo 190, do Código de Processo, passando a ser ferramenta importante na construção de estratégias jurídicas.

Em matéria de execução de título extrajudicial, a convenção das partes permitia a suspensão do processo executório pelo prazo concedido pelo credor ao devedor para cumprimento da obrigação (CPC, art. 922), o qual retomaria o seu curso em caso inadimplência (par. ún.).

Unindo as duas temáticas, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a suspensão da execução antes da citação do executado é possível, desde que expressamente transacionado entre as partes por meio da celebração de negócio jurídico processual específico acerca do sobrestamento do feito, de maneira a manter o interesse de agir do exequente, caso seja necessário a retomada da demanda.

Precedente: REsp n.º 2.165.124/DF

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